Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

Súmula do TRT-ES proíbe demissão sem justificativa comprovada por empresa

Publicado por Rafael Costa
há 7 anos

Smula do TRT-ES probe demisso sem justificativa comprovada por empresa

Perfeito, vamos trazer para o setor privado a ótima eficiência do setor público...

Segue a notícia:


Por Adriana Aguiar | De São Paulo

Trabalhadores do Espírito Santo só poderão ser demitidos, pelo menos em tese, apenas com justificativa comprovada. Entendimento nesse sentido foi recentemente normatizado por uma sumula do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES). Com a medida, o enunciado passa a orientar a primeira instância trabalhista do Estado. O tema aguarda há quase 20 anos decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

Advogados de empresas receberam a súmula com receio, pois temem que o entendimento possa gerar um efeito cascata sobre outros TRTs do país.

A Súmula nº 42, editada pelo Pleno do TRT-ES em 14 de dezembro, não é clara quanto aos requisitos para demissão dos empregados, apesar desse ser o assunto abordado. O texto considerou inconstitucional o Decreto nº 2.100, de 1996, pelo qual o então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, denunciou a validade da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O tratado foi assinado em 1982 por diversos países e aprovado pelo Congresso Nacional dez anos mais tarde. Em 1996, Fernando Henrique o ratificou pelo Decreto nº 1.855. Oito meses depois, porém, o revogou.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT) entraram em 1997 com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin 1.625) no Supremo para questionar a validade do decreto. Segundo as entidades, o presidente não poderia denunciar tratado internacional sem a manifestação do Congresso, que detém competência constitucional exclusiva.

O relator da sumula do TRT do Espírito Santo, desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, afirma que mesmo tendo a convenção sido formalmente denunciada é possível decretar inconstitucional o decreto que revogou a participação do Brasil na Convenção 158. Segundo ele, houve afronta ao inciso I do artigo 49 da Constituição. De acordo com esse dispositivo "é da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional".

O desembargador ainda ressalta que no julgamento em trâmite no Supremo já se contabilizam quatro votos dos ministros pela inconstitucionalidade da medida. Com a decisão do Pleno e a edição da súmula, o processo voltará para a 3ª Turma do tribunal para ser julgado o caso concreto.

No Supremo, o julgamento foi iniciado em 2003, com o voto do relator, ministro Maurício Corrêa, já falecido. O ministro votou na época pela procedência parcial da ação. Ele avaliou que o Decreto nº 2.100 só produziria efeitos a partir da ratificação do ato pelo Congresso Nacional. Ele foi seguido pelo ministro Ayres Brito, já aposentado. Em 2006, o ministro Nelson Jobim, também já aposentado, votou pela improcedência do pedido. Em 2009, o ministro Joaquim Barbosa (aposentado) e a ministra Rosa Weber votaram pela procedência total da ação.

Em 2016, o entendimento foi seguido pelo ministro Teori Zavaski, que votou pela improcedência da ação com a condição de que os futuros tratados denunciados sejam submetidos ao Congresso. Então, o ministro Dias Toffoli pediu vista.

O advogado Luiz Alberto Macedo Meirelles de Azevedo, do De Vivo, Whitaker e Castro Advogados, afirma que essas súmulas, normalmente, geram impacto não só no TRT que passará a aplicá-las mas em outros tribunais regionais que podem editar orientações semelhantes. "Isso gera uma insegurança jurídica enorme, pois cada Estado vai definir o tema de acordo com o seu TRT. Se uma empresa quer abrir uma filial, por exemplo, vai escolher Estados em que ela possa demitir sem justificativa", diz. Para ele, um assunto tão importante tem que ser definido pelo Supremo.

O gerente-executivo jurídico da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Cassio Borges, afirma que a sumula do TRT do Espírito Santo "é um balde de água gelada no empresariado, principalmente neste momento de crise". Segundo ele, o Brasil convive há 20 anos sem aplicar a Convenção nº 158, que durou apenas oito meses em 1996. "Esse ponto deveria ter sido ponderado, porque é uma grande mudança, até porque o processo encontra-se em julgamento no Supremo e não foi finalizado", diz.

De acordo com Borges, que tem acompanhado as sessões de julgamento do tema, o ministro Teori Zavascki foi enfático ao reconhecer que há uma tradição constitucional no Brasil de que essas mudanças só podem ocorrer pelo Congresso, mas propôs que isso seja colocado em prática em atos a partir do julgamento. Nesse sentido, não haveria a aplicação da Convenção nº 158. "Com a Súmula do TRT o tribunal dá efetividade imediata e na contramão do que pode ser o resultado no Supremo", diz.

Ainda ressalta o gerente da CNI que o Supremo, ao julgar a Adin 1.480, reconheceu a impossibilidade de a Convenção nº 158 entrar em vigor no Brasil.

De acordo com o secretário nacional de assuntos jurídicos da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Valeir Ertle, a súmula do tribunal capixaba está exatamente no mesmo sentido que a entidade defende no Supremo. "É muito importante que os demais TRTs se posicionem, já que o Supremo tem demorado tanto para julgar". Segundo ele, o Brasil tem uma rotatividade fora do comum.

"Na área do comércio, por exemplo, é de 70% a 80%. O brasileiro vive em uma situação muito ruim. Como pode demitir sem justificativa, o patrão chega um dia de mau humor e demite um", diz. O secretário da CUT afirma que deve pedir uma audiência, junto com outras entidades dos trabalhadores, com a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, para solicitar que o tema seja incluído na pauta de julgamentos novamente.”

Fonte: Valor Econômico

  • Sobre o autorEntusiasta do Direito e Internet. Co-fundador e CEO @Jusbrasil.
  • Publicações66
  • Seguidores2992
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações24688
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sumula-do-trt-es-proibe-demissao-sem-justificativa-comprovada-por-empresa/422150333

Informações relacionadas

Pensador Jurídico, Advogado
Modeloshá 4 anos

[Modelo] Carta de Advertência

Alyson Kelson, Advogado
Modeloshá 3 anos

Reclamação trabalhista Dispensa Discriminatória

Carolina Oliveira, Advogado
Artigoshá 4 anos

Como calcular o valor da multa para quem foi demitido durante o período de estabilidade da MP 936?

150 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Cabe a quem investe, contrata e paga os salários decidir sobre a conveniência de demitir ou não e isso se chama de gerenciamento empresarial, ou esqueçam isso de capitalismo e assumam o socialismo.

Precisamos tomar muito cuidado com a industrialização de direitos, estas convenientes aos sindicatos, que de alguma forma precisam mostrar algum serviço para justificar tudo o que indevidamente recebem a título de contribuição sindical.
Sou contra essa contribuição obrigatória, porque a própria constituição declara o direito à livre associação, mas mascara essas contribuições como sendo "tributária".
Mais uma aberração, para quem gosta. continuar lendo

Isso é uma convenção da OIT que vários países de primeiro mundo como Austrália e França, adotam. O presidente Fernando Henrique assinou, submeteu ao Congresso que o aprovou e depois numa canetada decidiu que não se aplica. Isso não é questão de direito do trabalho e sim de direito constitucional e separação dos poderes. O tema demissão sem justa causa é secundário nesse caso. A questão é que o congresso que deve decidir sobre o assunto e não o presidente sozinho. Seria quase como dar o poder ao presidente de revogar qualquer lei. continuar lendo

Falou e disse. É isso mesmo.. continuar lendo

"Cabe a quem investe, contrata e paga os salários decidir sobre a conveniência de demitir ou não e isso se chama de gerenciamento empresarial, ou esqueçam isso de capitalismo e assumam o socialismo.". Excelente! continuar lendo

De um lado o governo quer generalizar o contrato de trabalho por segundos, minutos, horas, dias, semana, e etc.. Por outro o judiciário quer garantir o emprego do trabalhador Meritocrático ou não. Do jeito que o bonde desloca-se em breve ira descarrilhar.

Obs.´. Eu imaginava que o maior sofredor no Brasil fosse o contabilista devido as leis e alíquotas mudarem diariamente, mas estou tendo uma duvida cruel se não seria o advogado trabalhista. continuar lendo

Perfeito o seu comentário, José Roberto. Aliás, justiça do trabalho em separado nem deveria existir. Só serve como um imenso cabide de empregos para uma CASTA ESPECIALMENTE PRIVILEGIADA (Sim, somo um país de castas... não assumido como a Índia, por exemplo, mas onde as divisões acontecem marcantemente na realidade.). Essa Justiça do Trabalho consome uma quantia anual muito maior dos cofres públicos para mante-la do que a soma de todos os benefícios concedidos por sentença ou acordo no mesmo período. continuar lendo

Concordo com o seu comentário, ele é perfeito, juízes não tem noção de como se administra uma empresa, no Brasil, o governo corrupto deixa de fazer suas obrigações e junto com esses sindicatos corruptos tentam passar pra iniciativa privada aquilo que é seu dever continuar lendo

José Roberto, parabéns pelo oportuno comentário! continuar lendo

Prezado, você não precisa ser contra. Há farta jurisprudência, até no STF , sobre a cobrança ilegal após a cobrança de março. continuar lendo

@birasp,

Por um a obra do destino descobri que o caminhoneiro que não estiver em dia com a contribuição sindical obrigatória tem o seu RNTRC na ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) cancelado.

Não obstante a ANTT exige que para iniciar nessa profissão o sujeito deve ter três anos de experiências em algumas profissões relacionadas a transporte e só tem aceitado certificados de alguns cursos como forma de aderir por força de liminar. Oras, se o cidadão muitas vezes é obrigado a empreender por não achar um emprego, o estado vai cercear-lhe esse direito em nome do corporativismo dos sindicatos?

Se eu chegar aqui, com a fama que devo ter adquirido como direitista e disser que não temos mais que alimentar os presos (não chego a tanto, apenas hipótese) a minha ideia seria classificada por muitos como desumana (essa seria com certa razão), mas e proibir o cidadão de trabalhar? Pode? continuar lendo

Venezuela é logo ali... continuar lendo

Não ficou claro no artigo se a "justificativa" do tratado internacional é a mesma "justificativa" da demissão por justa causa. A justificativa do tratado internacional pode ser apenas uma manifestação por escrito da motivação da demissão, não necessariamente uma "justa causa" que enseje as indenizações previstas na CLT.

Por exemplo, o empregador poderia justificar, argumentando:

"Em função da crise e da redução das margens de lucro, fomos obrigados a reduzir gastos com pessoal. Fulano de Tal, portanto, está sendo demitido por ser o que estava há menos tempo na empresa, blablablá" .

Não é esta a "justificativa" do tratado? Se for, não vejo problemas: fica tudo como está, só exigindo do empregador um pouco de latim para racionalizar o seu ato, mais ou menos como o fato de um juiz não poder decidir sem justificar.

Aí vai, extraído da convenção 158 da OIT:

PARTE II NORMAS DE APLICAÇÃO GERAL

Seção A Justificação do término

Art. 4 — Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos
que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou
seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da
empresa, estabelecimento ou serviço.
Art. 5 — Entre os motivos que não constituirão causa justificada para o término
da relação de trabalho constam os seguintes:
a) a filiação a um sindicato ou a participação em atividades sindicais fora das
horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante as horas
de trabalho;
b) ser candidato a representante dos trabalhadores ou atuar ou ter atuado
nessa qualidade;
c) apresentar uma queixa ou participar de um procedimento estabelecido
contra um empregador por supostas violações de leis ou regulamentos, ou
recorrer perante as autoridades administrativas competentes;
d) a raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a
gravidez, a religião, as opiniões políticas, ascendência nacional ou a origem
social;
e) a ausência do trabalho durante a licença-maternidade.
Art. 6 — 1. A ausência temporal do trabalho por motivo de doença ou lesão não
deverá constituir causa justificada de término da relação de trabalho.
2. A definição do que constitui uma ausência temporal do trabalho, a medida na
qual será exigido um certificado médico e as possíveis limitações à aplicação
do parágrafo 1 do presente artigo serão determinadas em conformidade com
os métodos de aplicação mencionados no artigo 1 da presente Convenção.

Ou seja, galera, não vamos misturar "justificativas" da CLT com "justificativas" de tratados internacionais. A grafia é a mesma, mas a semântica é outra! continuar lendo

Prezado Francisco, muito boa colocação!

Ontem quando li a matéria, sem nem ter lido o referido tratado, por falta de tempo, logo imaginei que se tratava de justificativa e não a "justa causa" aplicada na CLT.

Porém, devo concordar com os comentários acima no sentido que a justiça do trabalho há muito vem impedindo o desenvolvimento do empreendedorismo brasileiro, "engessando" o sistema, julgando na maioria das vezes a favor do trabalhador, mesmo em casos em que o trabalhador está errado, abusando do protecionismo que alicerça tal justiça especializada.

Falta diálogo entre o judiciário e empresários, os quais as vezes preferem enfrentar uma queda de braço desprovida de sentido, que serve apenas para enfraquecer o crédito da justiça do trabalho (e da justiça como um todo), causando verdadeira repulsa do empresariado, vista e utilizada pelo trabalhador como uma maneira rápida e fácil de "arrancar" dinheiro das empresas, pois a única certeza que têm, não importa por que e como se deu sua demissão, é que ingressando na justiça do trabalho ele "sairá com mais do que entrou no seu bolso".

Assim, necessitamos urgente de uma reforma ideológica, mas que seja colocada em prática, nos tribunais trabalhistas, fazendo desaparecer a figura dos empresários como um carrasco (não que não existam), lembrando que do mesmo modo que existem, sim, empresários inescrupulosos, existem "trabalhadores" ruins, que vivem pingando de empresa em empresa até que consiga tempo suficiente para receber seguro desemprego, e quando chega esse momento faz de tudo (mesmo!) para ser demitido... continuar lendo

Pensei a mesma coisa, só não conseguiria explicar melhor continuar lendo

A justiça trabalhista é parcial e tutelar, caso algo assim seja aprovado com poder de lei será utilizado contra o empreendedor e acabará se voltando contra o empregado, pois só haverá uma admissão em último caso.
E se fosse para justificativas genéricas resolverem tudo isso seria apenas mais uma burrocracia inócua. continuar lendo

A empresa tem uma função social. Não é por nada que existe o instituto da pessoa jurídica. Ele separa a empresa do empreendedor, protegendo o patrimônio particular deste em caso de insolvência daquela. Acho razoável que, em função disso, o empregador não possa demitir seus funcionários por mero arbítrio.

Como o empreendedor é beneficiado por um limitador do risco ou, em outras palavras, como o passivo da empresa está confinado ao seu capital social, sem comprometer o patrimônio dos sócios, é justo que essa proteção gere alguma contrapartida ao trabalhador e à sociedade. Justificar uma demissão (sem justa causa), com relatórios contábeis ou algo do tipo, é o mínimo que se esperaria de quem se beneficia das proteções do instituto da pessoa jurídica.

Acabem com a pessoa jurídica, reformando o direito empresarial, e aí voltamos a conversar sobre legislação trabalhista. continuar lendo

@chicors

Conselho de amigo, pois advogado não sou, quando for comprar um imóvel de uma pessoa física que tenha a infelicidade de ser empresário nesse pais procure se cercar de exigir certidões negativas de dívidas trabalhistas em nome da empresa que este indivíduo esteja inscrito como sócio. continuar lendo

Será que são tão burros a ponto de não perceberem que isso só vai piorar a situação de quem já está desempregado? A área trabalhista no Brasil é nojenta. continuar lendo

A justificativa não precisa ser nada do tipo "produzir provas contra si". Eu vejo mais como uma questão de direitos humanos, de o empreendedor não poder demitir uma funcionária simplesmente porque ela ficou grávida. A justificativa deve ser técnica, sem desrespeitar os DH.

Afinal, o próprio empreendedor também tem uma certa proteção, na medida em que seu patrimônio particular, decorrente de lucro, pró-labore, etc, está separado do patrimônio da empresa. Assim, o Estado também protege o empresário, então é justo que, em contrapartida, ele não possa sair demitindo quem quiser apenas por capricho. Precisa existir uma motivação racional para a demissão. Do contrário, é arbítrio e, como tal, não parece merecer as proteções do instituto da pessoa jurídica.

Em suma, uma demissão sem alicerce técnico ou contábil é uma demissão injusta e irracional, e me parece que um empresário que procede desta maneira deveria perder o direito às proteções do instituto da pessoa jurídica. Quem gerencia sua empresa de maneira adequada, não deveria ter dificuldades de justificar uma demissão. continuar lendo

Nojento é você olhar apenas para o próprio umbigo. Negligenciar que quase 60% da população ocupada no Brasil depende do próprio emprego para sobreviver e sustentar a família, enquanto que 4% dessa mesma população (empresários) simplesmente esquece da responsabilidade social da empresa e dispensa seres humanos (empregados) como se livrasse de um objeto. Lembrando que a Convenção nº 158 da OIT quer prevenir apenas abusos do poder diretivo do empregador, ou seja, aquela dispensa vazia, sem qualquer fundamento plausível, mas permite a despedida quando fundamentada em motivo econômico, disciplinar e outros. continuar lendo

Francisco, não sei em que mundo você vive. Aqui no Brasil a lei das limitadas é rasgada diariamente pelo judiciário. Esta ficção jurídica que inventaram e vendem aos empresários de que somente irá arriscar o capital social da empresa é balela. Na JT a desconsideração da PJ é regra. A ficção criada tal como foi concebida é desconstituída dia a dia. Ser empresário no Brasil é colocar a cabeça em uma guilhotina. continuar lendo

Fábio, convido você a abrir uma empresa no Brasil e por lógico, contratar funcionários/colaboradores para fazer cumprir a função social ok? Ah, e se algum colaborador começar a bagunçar o coreto, lembre que você não pode ficar de mau humor e nem demiti-lo. Aguenta firme porque afinal é seu "karma" - função social. Ah e só para exemplificar novamente, se o mercado ficar ruim e você não conseguir vender seu produto ou serviço na mesma quantidade, quando a folha de pagamentos se tornar meio pesada, nem pense em reduzir pessoal ok? lembra da função social... dá teu jeito mantenha todo mundo trabalhando bonitinho, produza bastante, armazene bastante, um dia o mercado retorna com força e você desova a produção armazenada. Se faltar dinheiro e o mercado não reagir ai você pode "rezar" também... a fé sempre ajuda a pagar salários e não atrasar o impostos. continuar lendo

@kadv, não sei como estão as estatísticas de desconsideração nas ações trabalhistas, mas conheço alguns casos de desconsideração de conhecidos que faziam sentido... pequenas e microempresas que misturavam tudo, adiantavam lucros, forçavam prolabore baixo e queriam usar o dinheiro faturado antes de ser convertido em lucro, enfim... não sou especialista, mas acho que essas gambiarras acabam favorecendo que o juiz reconheça a desconsideração. continuar lendo