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19 de Abril de 2024

É lei: compras internacionais abaixo de US$ 100 não podem ser tributadas?

Informação foi divulgada nesta semana por um dos principais sites voltados para colecionadores do país

Publicado por Rafael Costa
há 10 anos

[Atualização em 18/06/16] Notícia recente sobre o tema: Juizados: mercadorias postadas do exterior abaixo de 100 dólares são isentas de imposto


Amigos da área tributária, deparei-me recentemente com o tema das publicações abaixo em vários locais da internet e decidi postar aqui no JusBrasil para pedir-lhes esclarecimento.

Poderiam orientar a população sobre o assunto? Tem sustentação essa tese? Poderia o Ministério da Fazenda adotar o limite de 50 dólares e excluir da isenção as remessas postais feitas de pessoa jurídica para pessoa física?

Saudações a todos e, desde já, muito obrigado!


Tecmundo via BJC: "É lei: compras internacionais abaixo de US$ 100 não podem ser tributadas"

Por Wikerson Landim

Um post publicado nesta quinta-feira (30) no site BJC, um dos mais importantes do país voltados para colecionadores de DVD e Blu-ray, está repercutindo bastante entre aqueles que costumam fazer compras internacionais. De acordo com o site, compras feitas em sites de fora do país cujo valor seja abaixo de US$ 100 não podem ser tributadas.

A portaria MF 156, de 24 de junho de 1999, em uma instrução normativa da Receita Federal, afirma que “os bens que integrem a remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50 serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas”. Até aí nenhuma novidade, uma vez que essa é a lei conhecida e aplicada nesses casos.

Entretanto, o BJC chama a atenção para o Decreto-Lei 1.804, de 3 de setembro de 1980, que trata sobre o regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais. Em seu artigo II, está escrita a seguinte informação: “Dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”.

Ou seja, uma instrução normativa e uma portaria não podem se sobrepor a um Decreto-Lei, devendo ser, portanto desconsideradas. A isenção de imposto se aplica a compras feitas por pessoas físicas, não importando se o remetente é pessoa física ou jurídica. Para quem ainda ficou em dúvidas, o site levantou que há jurisprudência sobre o tema (você pode conferi-las nos dois links seguintes: 1 e 2, e no vídeo abaixo), ou seja, já há decisões da justiça dando parecer favorável ao que se lê no Decreto-Lei 1.804.

https://www.youtube.com/embed/1rD1RRT1lqc

O que você deve fazer?

Caso você seja tributado em uma compra internacional cujo valor seja abaixo de US$ 100, a recomendação é entrar com um pedido de revisão. O site disponibiliza dois modelos de carta (arquivos DOCX), um para compras abaixo de US$ 50 e outro para compras abaixo de US$ 100. Esses documentos devem ser preenchidos e entregues à Receita Federal para que o valor de tributação pago seja reembolsado.

Caso isso não aconteça, a solução é entrar com uma ação no Juizado Especial Cível da sua cidade. Como o valor da causa a inferior a 20 salários mínimos, não é necessária a presença de um advogado. Para entrar com uma ação, é necessário preencher o modelo de documento (arquivo DOCX) que pode ser baixado neste link.


Conjur: "Tributação de importados abaixo de U$ 100 é ilegal"

Por Augusto Fauvel de Moraes

Primeiramente cumpre destacar que muito se discute acerca da possibilidade de isenção do Imposto de Importação no Regime de Tributação Simplificada, existente para remessa postal internacional de valor não superior a US$ 100 (cem dólares), quando o exportador é pessoa jurídica.

Para melhor esclarecer o assunto, a legislação em vigor em relação a tributação das remessas postais e encomendas aéreas internacionais obedece ao Regime de Tributação Simplificada, instituído pelo Decreto-Lei 1.804/80, que dispõe:

Art. 2º - O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem como poderá:

II - dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

Ocorre que em contrapartida, a Portaria Ministério da Fazenda MF 156/99, assim dispões:

Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.

§ 2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Além disso, a Receita Federal do Brasil, editou a Instrução Normativa IN SRF 096/99, que em seu artigo 2º, dispõe:

Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.

§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Veja que conforme disposições supramencionadas, o Decreto-Lei 1.804/80, no artigo , II, estabelece que as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente.

Após, a Portaria MF 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas e diminuiu o valor da isenção para o limite de US$ 50 (cinquenta dólares).

Desta forma, não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria ou instrução normativa), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

Evidente o abuso de poder ao legislar sobre matéria já regulamentada e ainda privar o contribuinte do direito regulamentado no Decreto- Lei.

Outrossim, não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.

Fica evidente que há conflito de normas hierarquicamente inferiores ao Decreto Lei para regulamentar a mesma matéria. Percebe-se que tanto a Portaria do Ministério da Fazenda como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal extrapolaram os limites estabelecidos por norma recepcionada com status de lei, inovando aqueles atos normativos na ordem jurídica ao exigir, como condição para concessão da isenção do imposto de importação, que, além do destinatário do bem, o remetente também seja pessoa física, o que é ilegal e arbitrário, devendo ser questionado no judiciário toda e qualquer cobrança neste sentido.

É cediço que o Poder Normativo da Administração Pública, que se expressa por meio de decretos regulamentares, resoluções, portarias, deliberações, instruções e regimentos, não pode contrariar a lei, criando direitos ou imposto restrições que não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, cabendo ao Judiciário velar pela observância desta garantia constitucional (art. , XXXV, CRFB).

A matéria inclusive já foi enfrentada por nossos Tribunais, senão vejamos:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. , II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (APELREEX 200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D. E. 04/05/2010.)

Ante o exposto, devem os contribuintes pessoas físicas que forem compelidos a recolher Imposto de remessas postais de até cem dólares buscarem o judiciário para exigir a liberação das remessas sem pagamento de tributos, sem prejuízo da restituição dos valores já recolhidos de forma indevida, desde que não ultrapassado o prazo de 5 anos do recolhimento.

  • Sobre o autorEntusiasta do Direito e Internet. Co-fundador e CEO @Jusbrasil.
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223 Comentários

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Prezado, li as 2 decisões que a matéria cita. Não concordo que o citado Decreto-lei tenha garantido isenção alguma. Confira redação:
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

PODERÁ DISPOR SOBRE A ISENÇÃO, ou seja, a lei autoriza que seja concedida isenção para produtos até $100,00. Não obriga. continuar lendo

Obrigado Celso. Um ponto importante é que o decreto não parece limitar o remetente apenas a pessoas físicas, como faz a portaria. Estaria dentro da discricionariedade do MF excluir da isenção os casos de remetente pessoa jurídica? continuar lendo

Acho que é um decreto que não autoriza isenção, ele dá um limite máximo para a lei que irá normatizar o assunto. Assim, deve ter uma norma citando este decreto como base legal para estabelecer um limite de isenção. E esta norma é a Portaria MF 156/1999, que "Estabelece requisitos e condições para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980." continuar lendo

De qualquer maneira a norma mais restritiva e específica me parece prevalecer. Assim, concordo com o Celso Araújo. Por outro lado, mesmo que fosse o caso, a maior facilidade de tal tributação não atingiria o cerne da questão - o problema tributário no Brasil. continuar lendo

Olá colega,

Lí essa matéria ontem no site que fez a divulgação (Blog do JC) e cheguei à mesma conclusão que você. Não entendi como assumiram que a portaria do Ministério da Fazenda deverá isentar até 100 dólares quando o Decreto Lei claramente atesta a mera possibilidade de fazê-lo. continuar lendo

Concordo. Me parece ser uma limitação máxima, mas não obrigatória. continuar lendo

Repito o comentário que fiz abaixo:

Inicialmente pensei do mesmo modo; porém mudei meu entendimento.

Quando concede a possibilidade de dispor a administração sobre a isenção de produtos "até 100 dólares", não concede o legislador ordinário para esta um intervalo de atuação para isenção entre 0 e 100 dólares; mas, sim, confere a oportunidade o legislador à administração de dispor unicamente sobre "mercadorias até 100 dólares", uma ordem única e direta.

Devemos ter em mente que, caso fosse a vontade do legislador ordinário aplicar o intervalo de preços dentro da isenção para "0 a 50 dólares", teria, desde o início, asseverado um intervalo de produtos de "até 50 dólares".

A legislação que trata de isenção deve ser interpretada literalmente, dada a importância do bem coletivo a se proteger. Não há como estender à administração a possibilidade de optar, dentro do intervalo de 100 dólares, por um valor abaixo. Cabe à esta unicamente legislar sobre como se dará e funcionará, na prática, essa isenção, que está sempre limitada a 100 dólares. O termo "produtos de até 100 dólares" não oferece uma margem para interpretação, mas sim traça especificamente um parâmetro de avaliação para determinar a incidência da regra-matriz isentiva.
Na prática, a interpretação do Decreto-Lei 1804 deve ser no seguinte sentido: estão isentos os bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos; cabendo ao Ministério da Fazenda dispor sobre tal isenção mediante norma complementar. Do mais, vale afirmar ainda que à norma complementar (art 100, CTN) jamais caberia determinar, na discricionariedade da administração, o intervalo de isenção para remessas postais; porquanto, nos termos do Art. 176 do CTN, cabe á lei ordinária em sentido estrito especificar "as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração". A lei ordinária instituidora da isenção (no caso o Decreto-lei 1.804) deve obrigatoriamente dispor sobre as condições e requisitos exigidos, delimitando a regra-matriz da isenção detalhadamente; sobrando residualmente à norma complementar apenas minudenciar aspectos práticos. Não é possível conceber coubesse à norma complementar editada pela administração estabelecer os parâmetros da regra-matriz de não incidência tributária; função que cabe unicamente ao legislador ordinário. continuar lendo

Está mais do que claro que há margem para interpretações. Totalmente passível de recurso. Para mim, esse "PODERÁ" deixa explicito que o Ministério da fazenda se bem quisesse, nem precisaria dispor sobre a isenção de remessas até 100 dólares destinados à pessoa Física. Mas se o fez, deveria está dentro dos limites estabelecido em LEI para que não incorresse em ILEGALIDADE. Esse tema está aberto. Vejamos como serão as decisões nos próximos processos. continuar lendo

Segundo o Professor Erinaldo Dantas, se fosse para dar poder a Receita Federal, a redação do DL 1804 deveria ser: "II – dispor em até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor quando destinados a pessoas físicas." Para ajudar na interpretação dos senhores. continuar lendo

E eu que realizei minha primeira e única compra pela internet no mês de abril, uma armação de óculos da china por 40 dólares, no site dizia frete gratuito, hoje recebo pelo correio uma ordem para retirada com a cobrança de R$81,73 de tributos (imposto 60% + ICMS) mais R$12,00 de taxa de despacho postal que atitude devo tomar? continuar lendo

Me parece um problema de interpretação da intenção do lesgislador. Ajuda se substituirmos os termos chaves por outros mais familiares. Bom vamos lá. E se fosse assim: II - dispor sobre a educação de pessoas (isenção para pessoa física), ou equivalente, até os 18 anos de idade (até os 100 dólares). Parece razoável que uma legislação posterior venha a estabelecer que as pessoas só podem ser educadas se forem por professoras mulheres (somente pessoa física) e que a educação só se dará até seus 10 anos de idade (até os 50 dólares)? Ou é mais rezoavel supor que o legislador terá o poder de dizer como se dará essa educação, mas dentro dos parâmetros estabelecidos anteriormente, por quaisquer professores e nada menos do que até seus 18 anos? A mim me parece mais razoável a segunda opção. continuar lendo

boa noite por favor me tire uma duvida essa compra feita em sites gringos sem taxa de importação até $100,00 é de pessoas física para física ou pode ser de jurídica para física ou vale para ambos obrigado porque alguns diz que o valor minimo é de 50 dólares e outras dizem ser de 100 continuar lendo

Concordo com esta interpretação, e adiciono: como o artigo 2o permite ao Ministério da Fazenda dispor sobre a isenção do imposto de importação dentro de determinadas limitações, e a Fazenda extrapolou estas limitações, conclui-se que a IN é inválida e em realidade não pode haver isenção nenhuma, devendo todas as importações serem taxadas.
Faço questão também de me referir à dita IN, quando refere-se ao valor aduaneiro: neste caso a Receita está taxando o valor da remessa, que é um serviço prestado por ente jurídico estrangeiro, no estrangeiro. Está a Receita extrapolando suas atribuições ao fazer isto. continuar lendo

Certa vez comprei produto de uso pessoal pela internet, vindo da Suiça. O valor do produto (o valor de fato, pois tratava-se de produto simples, que cabia em duas mãos) era de 20 Euros (na época, bem abaixo dos 50 dólares). Acontece que a RFB taxou o produto em 180%, antes de eu receber o produto em casa.

Acabei pagando os pouco mais de 30 euros de impostos, mais a entrega - na época R$ 110 reais, além de ter pago os 20 euros para o produto. E ainda, recebi o produto com a embalagem rasgada colada com uma etiqueta da receita federal. Como tratava-se de produto de uso pessoal, acabei tendo que descartar o produto!

De lá para ca, só compro mesmo livros pela internet. Decidi esperar isso daqui virar um país civilizado, antes de fazer mais compras internacionais pela internet! continuar lendo

Costumo comprar CDs e DVDs em sites do exterior e já chegou o ridículo da receita tributar um CD que ganhei em leilão no ebay por US$ 0,99! Vocês imaginam o trabalhão de ajuizar um processo no Juizado Especial Cível? Tempo de espera para ingressar com o processo, locomoção, mais tempo para audiências, etc. E o pior, meus amigos, é que os juízes são muito, mas muito corporativos com o poder público e dificilmente você verá sucesso na empreitada. Ninguém consegue vencer as falcatruas do poder. Olhem o exemplo da tributação do ICMS: é sobre o valor do produto + frete e mais o imposto da receita. Total: 93%. É uma vergonha ser brasileiro. continuar lendo

vergonhoso mesmo, isso aqui, cara... continuar lendo

É uma vergonha não exigir que façam o correto. Não importa se é um juízo quem esteja acobertando. Faça e exija o correto, sempre! E para isso, vá até ao STF, se preciso. Está passando da hora de sermos GENTE. De nos comportarmos como gente.
O brasileiro de uma forma geral tem a mania de sentir-se empregado, quando é o patrão. E de se comportar como um mendigo quando é hora de exigir seus direitos.
Ou mudamos individualmente, ou o Brasil será sempre essa caça. Governo rouba. Povo reclama... mas os coloca novamente no poder. ACORDA! continuar lendo

É uma vergonha não exigir seus direitos. Não importa onde tenha que exigi-lo. O meu exijo. Não me importa se é 1 centavo, trilhões ou o respeito em jogo. Não costumo dar o meu direito a ninguém. Consequentemente, não me aproprio do de ninguém.
Ou mudamos a si, e consequentemente mudamos o país, ou viveremos nessa eterna cantilena de miserê, mas mantendo os mesmos achacadores.
Somos os patrões, enquanto povo, e não os escravos. continuar lendo

Do que eu pesquisei sobre o tema, concluí o seguinte:

i) o Decreto-Lei 1.804/80 confere discricionariedade à autoridade fazendária para estipular o valor da isenção nas importações, até o limite de 100 dólares americanos;
ii) as portarias citadas extrapolam seu limite normativo ao determinar que o envio seja apenas de pessoa física para pessoa física, sendo que tal restrição não está presente no referido decreto-lei.

Vi algumas decisões neste sentido também. Ou seja, o envio poderia ser tanto de pessoa física ou jurídica destinados a pessoa física, dentro dos limites de valor estipulados pelo MInistério da Fazenda. continuar lendo