Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024

Retransmissão de email com fotos eróticas gera indenização

TJSP condena mulher a indenizar por divulgação de fotos pornográficas.

Publicado por Rafael Costa
há 10 anos

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou mulher a indenizar uma bancária de Mococa que teve fotos divulgadas em sites pornográficos. A decisão foi proferida ontem (21).

Condenada em primeira instância a pagar indenização de R$ 6 mil a título de danos morais, a requerida apelou, afirmando que não foi a autora do e-mail que continha as fotos íntimas, mas que somente o retransmitiu.

Para a relatora, desembargadora Marcia Tessitore, a conduta lesiva ficou caracterizada com a divulgação das imagens, independentemente de qual tenha sido a origem da mensagem. “Não há dúvida da gravidade da conduta lesiva da ré, impondo à autora pesada humilhação ao ver sua imagem divulgada na internet associada a fotos pornográficas.”

Os desembargadores Neves Amorim e José Carlos Ferreira Alves também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora, negando provimento ao recurso.

Referência: AC 0000652-58.2010.8.26.0360

Segue a decisão:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE ALEGA TER SOFRIDO HUMILHAÇÕES DECORRENTES DA DIVULGAÇÃO FEITA VIA E-MAIL EM SITES PORNOGRÁFICOS DE FOTOGRAFIAS DE CUNHO SEXUAL. SENTENÇA DE PROCEDENCIA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO QUANTO AO CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

Trata-se de apelação interposta contra r. Sentença de (fls.96/106), cujo relatório adoto, que julgou procedente a ação condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 reais, além de arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.

Inconformada, apelou a ré (fls.118/123) visando à reforma do julgado. Em resumo, sustentou a fragilidade no que tange ao conjunto probatório, tendo se dado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. No mais, sustenta, repetidamente, não ser a autora do e-mail contendo as fotografias, mas apenas o transmitiu a terceiros. Caso mantida a condenação, deve haver redução da verba fixada a título de indenização.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fls.132), sem apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

Por primeiro, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, dado que, ante a confirmação de ter transmitido a terceira pessoa o e-mail com as fotografias pornográficas (fls. 58), tem-se por desnecessária a produção de qualquer outra prova, principalmente a testemunhal, na qual insiste a ré.

Pouco importa para caracterização da conduta lesiva não tenha sido a autora do e-mail, pois o dano configura-se com a simples divulgação das fotos eróticas.

Por segundo, e já abordando o mérito, o recurso não prospera.

Como já mencionado, o fato de ter a ré admitido a retransmissão das fotografias eróticas conduzem à certeza de sua responsabilidade pela eclosão do resultado danoso, independentemente de ter sido a criadora do e-mail que circulou em ambiente virtual. De sua conduta resultou situação vexatória para a autora, identificada em e-mail intitulado “MILENA BANCO REAL MOCOCA”, de conteúdo evidentemente difamatório.

No caso em análise surge cristalina a leviandade inescusável da conduta da ré, sendo inafastável o decreto de procedência da ação.

No que tangem ao quantum arbitrado, de se levar em conta o que dispõe o art. 953 do CC/2002:

“Art. 953: A indenização por injúria, difamação ou calúnia, consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.”

Não há dúvida da gravidade da conduta lesiva da ré, impondo à autora pesada humilhação ao ver sua imagem divulgada na internet associada a fotos pornográficas.

Ao apreciar o recurso interposto contra sentença de procedência de ação proposta pela autora em face de outra ré, assim se pronunciou a C. 7ª Câmara de Direito Privado deste Eg. Tribunal:

Configurado o dano moral sofrido, deve-se observar o nexo de causalidade e, ainda, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade para fixação do quantum, considerando, ainda, a condição econômica da ofensora, da ofendida e o bem jurídico lesado.

Convém ressaltar que a Apelada tinha conhecimento do mal que causava, mesmo sem intenção, ao repassar aquelas imagens pornográficas para terceiros com os dados da Apelada e ainda assim não hesitou em retransmitir.

O valor fixado (R$ 1.000,00) não faz jus aos termos do artigo 944 do Código Civil, que dispõe que “A indenização mede-se pela extensão do dano” e, se quantificado através do número de pessoas que acessam rapidamente o conteúdo lançado no ambiente virtual, seria irrisório.
Portanto, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, de fato, a irresignação quanto aos juros moratórios comporta provimento, na medida em que deverão incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).” (Apelação nº 0000825-82.2010.8.26.0360 - Mococa Rel. Ramon Mateo Júnior).

No mesmo sentido, em ação idêntica promovida pela autora, cujo recurso de apelação foi julgado pela C. 5ª Câmara de Direito Privado, a indenização foi majorada para R$ 20.000,00 (Ap. Nº 0000824-97.2010.8.26.0360 Rel. Edson Luiz de Queiroz).

Assim é que, ante a gravidade dos fatos, a extensão do dano sofrido e em conformidade com o entendimento deste Tribunal de Justiça, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 não comporta redução, mas, ao contrário, teria sido até mesmo majorada caso tivesse havido insurgência da autora.

Por fim, observo, ainda, ser o caso de aplicação da Súmula 54 do STJ, para fazer constar que os juros de mora devem ser computados a partir do evento lesivo 06/09/2009 e não da prolação da sentença.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com observação quanto ao cômputo dos juros de mora.

MARCIA TESSITORE

RELATORA

  • Sobre o autorEntusiasta do Direito e Internet. Co-fundador e CEO @Jusbrasil.
  • Publicações66
  • Seguidores2991
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações2378
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/retransmissao-de-email-com-fotos-eroticas-gera-indenizacao/112353077

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)